Numa mensagem, me perguntaram quais os procedimentos para se montar um Capítulo novo. Colo abaixo os Artigos da Constituição que regem o assunto:
Art. 33 Deveres. O Oficial Executivo terá os seguintes deveres e autoridade:
§ 4.º - Ele ratificará ou não a nomeação dos Conselhos Consultivos de todos
os Capítulos em sua Jurisdição, e preencherá quaisquer vagas que possam
surgir.
§ 6.º - Ele investigará qualquer solicitação, para Carta Constitutiva
Temporária, de qualquer organização composta exclusivamente de maçons, e se
ficar satisfeito com a organização que está fazendo a solicitação para
patrocinar, supervisionar, guiar e auxiliar o Capítulo proposto, ele
subme-terá a solicitação ao Grande Mestre com sua recomendação.
§ 7.º Ele poderá solicitar Carta Constitutiva Temporária para um Capítulo a
ser criado sem uma organização patrocinadora.
§ 8.º - Ele recomendará ao Grande Mestre e ao Grande Secretário Geral à
concessão de Cartas Permanentes a Capítulos trabalhando sob Cartas
Constitutivas Temporárias.
§ 10 - Após tomar decisão sobre qualquer questão de lei, ele transmitirá
imediatamente rela-tório da mesma ao Grande Mestre.
§ 11 - Ele poderá dispensar os prazos e todas as exigências com relação a
receber petições, votos e conferir graus em sua Jurisdição.
Art. 38 Fontes. Os rendimentos do Supremo Conselho serão derivados de
emolumentos e cobranças estipuladas nesta Constituição e de outras fontes
que o Supremo Conselho possa aprovar.
§ 1.º Emolumentos pagáveis. Os emolumentos serão os seguintes:
a) Grau Iniciático ou filiação: 15% do Salário mínimo vigente na ocasião.
b) Grau DeMolay: 15% do salário mínimo vigente na ocasião.
c) DeMolay Card: 15% do Salário mínimo vigente na ocasião por DeMolay Ativo,
proporcional para os iniciados no ano.
e) Cartas Constitutivas Temporárias ou Permanentes: 50% do Salário mínimo
vigente na ocasião. A 2ª via da Carta Constitutiva Temporária será cobrada
da base dos mesmos emolumen-tos da 1ª via.
h) Conselheiros Consultivos: 10% sobre o salário mínimo vigente na ocasião.
j) Seniors DeMolay: 20% do Salário mínimo para manutenção de regularidade
com DeMo-lay Card.
Art. 54 Reconhecimento. Somente Capítulos trabalhando sob Cartas
Constitutivas Tempo-rárias ou Permanentes emitidas pelo Supremo Conselho, e
enquanto regulares com o mesmo, são reconhecidos como parte da Ordem
DeMolay.
§ 1.º - Um Capítulo não deve ter o nome de uma pessoa viva. O nome de um
Capítulo deve ser aprovado pelo Supremo Conselho.
§ 2.º - Jurisdição.
a) A Jurisdição territorial de cada Capítulo deve coincidir com os limites
da Jurisdição na qual está localizado, a não ser que a jurisdição do
Capítulo tenha sido determinada pelo Oficial E-xecutivo.
b) A Jurisdição de um Capítulo poderá ser alterada pelo Supremo Conselho.
§ 3.º - Solicitação para Estabelecer um Capítulo.
a) Somente uma organização composta exclusivamente de Maçons poderá
patrocinar ou fa-zer solicitação para estabelecer um Capítulo.
b) A organização patrocinadora deve adotar uma resolução de patrocinar, se
comprometendo a supervisionar, guiar e assistir um Capítulo.
c) O requerimento é feito ao Oficial Executivo ou seu representante e, se
não houver ne-nhum, ao Grande Secretário Geral.
d) O Oficial Executivo ou Grande Secretário Geral fornecerão os formulários
de solicitação e patrocínio de um Capítulo.
e) O Oficial Executivo que receber a solicitação deve fazer uma
investigação. Se ele ficar certo de que a organização patrocinadora
supervisionará, guiará e assistirá o Capítulo ele submeterá a solicitação ao
grande Mestre com a sua recomendação.
§ 4.º - Solicitação pelo Oficial Executivo. Um Oficial Executivo poderá
fazer a solicitação diretamente para estabelecer um Capítulo em sua
Jurisdição sem uma Organização patrocinadora.
§ 5.º - Escolha de um Conselho Consultivo. O Oficial Executivo escolherá
e/ou aprovará um Conselho Consultivo para qualquer Capítulo para o qual uma
solicitação for feita. Se não hou-ver uma organização patrocinadora, o
Conselho Consultivo deve agir na capacidade de Organização patrocinadora.
§ 6.º - Cartas Constitutivas Temporárias.
a) Ao receber uma devida solicitação e o pagamento ao Supremo Conselho da
taxa para Car-ta Constitutiva Temporária, o Grande Mestre, estando de
acordo, junto com o Grande Secretário Geral, emitirão a Carta Constitutiva
Temporária para o Capítulo proposto.
b) As Cartas Constitutivas Temporárias serão enviadas ao Oficial Executivo.
c) Ao receber a Carta Constitutiva Temporária através do Oficial Executivo,
o Conselho Consultivo terá autoridade para selecionar e iniciar os membros
fundadores do Capítulo.
d) Sujeito à supervisão e controle do Conselho Consultivo, outros membros do
capítulo po-derão ser selecionados, e as taxas e emolumentos a serem pagos
pelos candidatos e membros não contraditórios com esta Constituição, serão
fixados.
e) Além do material fornecido pelo Grande Secretário Geral, um Capítulo
trabalhando sob Carta Constitutiva Temporária deve adquirir 21 (vinte e um)
Rituais de cada Grau.
§ 7.º - Instituição de um Capítulo sob Carta Constitutiva Temporária.
a) O número de membros necessários para a entrega da Carta Constitutiva
Temporária a um Capítulo será de 25 (vinte e cinco).
b) A não ser que o Capítulo seja instituído ou o período prorrogado pelo
Grande Mestre por justa causa, as Cartas Constitutivas Temporárias expiram
ao término de 8 (oito) meses a partir da data de emissão.
c) Um Capítulo para o qual Carta Constitutiva Temporária tenha sido emitida
será instalado da maneira e forma determinada pelo Supremo Conselho, pelo
Grande Mestre ou seu substituto legal, ou um Membro Deputado do Supremo
Conselho, ou um membro ou Deputado do Supremo Conselho, ou por um Deputado
Especial, devidamente nomeado por um dos ditos Oficiais para a-quela
finalidade; e o Oficial Executivo relatará a instalação ao grande Secretário
Geral.
§ 8.º - Estatutos: Cada Capítulo adotará Estatutos, baseados em modelo
padrão, que sejam consistentes com a Constituição e que abrangerá os
assuntos básicos do capítulo.
a) Com a finalidade de governar sob as condições locais, cláusulas
adicionais, aos Estatutos do Capítulo, poderão ser adotadas por deliberação
de pelo menos dois terços (2/3) dos membros presentes a uma reunião regular,
especialmente convocada, para a qual trinta (30) dias de aviso será dado.
Cláusulas adicionais tornar-se-ão válidas imediatamente após a aprovação do
Oficial Executi-vo da Jurisdição e ratificação do Grande Mestre.
b) Qualquer alteração do Supremo Conselho que possa atingir os Estatutos de
qualquer Ca-pítulo, conseqüentemente altera os Estatutos do Capítulo.
PARTE II
EMISSÃO DE CARTAS CONSTITUTIVAS
Art. 55 Recomendação. Uma Carta Constitutiva não deverá ser emitida exceto
com a re-comendação do Oficial executivo da Jurisdição e sujeita à decisão
do Grande Mestre.
§ 1.º - Qualificações. Antes de uma Carta Constitutiva Permanente ser
emitida, o Capítulo atuando sob Carta Constitutiva Temporária deverá
estabelecer que:
a) Todas as quantias devidas ao Supremo Conselho tenham sido pagas.
b) A taxa determinada para a Carta Constitutiva tenha sido paga.
c) Todos os relatórios devidos ao Supremo Conselho estejam nas mãos do
Grande Secretário Geral, através da Oficialaria Executiva após sua
aprovação.
d) Uma cópia da Carta Constitutiva Temporária tenha sido devolvida ao Grande
Secretário Geral.
e) Pelo trabalho real de graus e pela conduta de seus trabalhos durante
período substancial de tempo; de não menos de 06 (seis) meses, exista uma
razoável certeza de que o Capítulo terá su-cesso e será permanente.
§ 2.º - Forma da Carta Constitutiva. Quando uma Carta Constitutiva
Permanente é emiti-da a um Capítulo que possui Carta Constitutiva Temporária
será citado, na mesma, o nome da orga-nização Maçônica patrocinadora do dito
Capítulo, conforme discriminado na solicitação de patrocí-nio.
Art. 58 Conselho Consultivo Necessário. Haverá um Conselho Consultivo para
cada Capí-tulo, consistindo de seis (06) ou mais membros, que serão Maçons
regulares, e que poderão ser re-comendados pela Organização patrocinadora.
DeMolays Seniores que não sejam Maçons, porém, que tenham sido recomendados
pela Organização Patrocinadora, serão elegíveis para servir como membros de
um Conselho Consultivo em qualquer cargo, exceto o de Presidente ou de
Consultor do Capítulo.
§ 1.º - Nomeação. Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados pelo
Oficial Exe-cutivo em cuja Jurisdição o Capítulo deve estar localizado.
Art. 59
§ l0 - Transferência de Título de Membro. Um membro que desejar transferir
seu título de membro de um Capítulo para outro poderá solicitar ao outro
Capítulo sua filiação como se segue:
a) Sua petição para filiação será acompanhada de unia transferência formal
(certificado) de seu Capítulo ou um certificado emanado do Oficial Executivo
de sua Jurisdição informando que ele está regular naquela ocasião e livre de
dívida com o Capítulo.
b) A petição seguirá o mesmo caminho perante o Capítulo como uma petição
para a filiação no Art. 59, Parágrafo 09, alínea "a".
c) Se ele for eleito para membro do Capítulo solicitado, o Escrivão de tal
Capítulo confirma-rá imediatamente esse fato a seu Capítulo anterior e o
Irmão será um membro do Capítulo recém solicitado a partir da data da
aprovação da filiação.
d) Seu conceito DeMolay não será prejudicado pela rejeição de sua petição
Ele permanece um membro de seu Capítulo anterior até que aquele Capítulo
receba aviso de sua eleição por outro Capítulo e cancelará seu nome de seu
alistamento a partir da data de sua aprovação de filiação
Art. 60 Adoção. Os Rituais promulgados pelo Supremo Conselho serão os únicos
Rituais usados pelos Capítulos da Ordem DeMolay. Nenhuma alteração ou
acréscimo será feito aos Rituais exceto por autorização do Supremo Conselho.
§ 1.º - Aquisição. Cada Capítulo deve conseguir do Grande Secretáio Geral os
seguintes li-vros publicados pelo Supremo Conselho:
a) dez (10) Rituais de Trabalhos Secretos de cada Grau.
b) três (03) Monitores de Cerimônias Públicas.
c) uma (01) Constituição do Supremo Conselho.
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